TRANSPORTE DE GADO GANHA ISENÇÃO DE IMPOSTO, CONFIRA!
Pecuarista poderá transportar gado entre Estados sem exigência de recolher ICMS; Ao decidir, magistrada se pautou em súmula 166 do STJ. Confira a íntegra!
Uma das pautas mais antigas dentro da pecuária, parece ter ganhado um desfecho muito positivo para o setor. A exoneração dos encargos de ICMS no transporte de bovinos traz, para o pecuarista que possuí mais de uma propriedade, grande alívio no bolso. Confira! A juíza de Direito Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, de Quirinópolis/GO, deferiu liminar para autorizar o transporte interestadual de rebanho bovino com mais de 300 cabeças de gado sem a exigência de recolher ICMS, com fundamento na súmula 166 do STJ segundo a qual: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um lugar para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
O pecuarista ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra do Estado de Goiás, explicando que adquiriu recentemente uma propriedade no Estado, necessitando remanejar parte do seu rebanho bovino que lá está para sua outra propriedade no município de Araguaiana/MT.
Explicou que, para efetuar o referido transporte interestadual é obrigado a recolher o ICMS cobrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. Contudo, no caso narrado, tal cobrança, segundo o autor, reveste-se de ilegalidade, uma vez que as operações de transferência de gado entre o Estado de Goiás para a sua propriedade no Estado de Mato Grosso, não possuem fins comerciais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que verossimilhança da alegação está evidenciada no entendimento consolidado do STJ, no sentido de que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Para a magistrada, no caso vertente, a fundamentação esposada se apresenta de extrema relevância, notadamente diante da possibilidade de que ela venha a ser, indevidamente, compelida ao pagamento de um tributo por um fato gerador inexistente.
Conforme asseverou a magistrada, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. “A prova inequívoca de que o autor está transferindo gado para outros imóveis de sua propriedade está mais patente ainda quando se observam os documentos carreados à inicial, que atestam, sumariamente, que exerce atividade pecuária no estado do Mato Grosso e que é proprietário da área situada no município de Araguaiana/MT.” Brasil se torna o Rei da Soja do mundo com 126 milhões de t Fraca demanda pressiona valores da carne, diz Cepea Marfrig está “engolindo” a BRF e já tem 31,66% de ações Touro Tabapuã vendido por R$ 420.000 bate novo RECORDE Dólar impacta nos preços das commodities no Brasil Ao deferir a liminar pleiteada, a magistrada concluiu que a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do autor está na iminência da lavratura de autos de infração em decorrência do não recolhimento do ICMS, com posterior ajuizamento da ação de execução fiscal e constrição do patrimônio do autor. O advogado Mário Júnior atuou na causa pelo pecuarista.
Processo: 5266924.83.2020.8.09.0134
Fonte: Migalhas
Data: 04/06/2021