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Barroso pede vista em discussão sobre fim do voto de qualidade do Carf


O julgamento estava no plenário virtual e até a suspensão, apenas o relator havia votado pela inconstitucionalidade da norma.

 O ministro do STF Luís Roberto Barroso pediu vista suspendendo o julgamento de ações que questionam o fim do voto de qualidade do Carf. Até o momento do pedido, apenas o relator, ministro Marco Aurélio, havia votado declarando a inconstitucionalidade da norma que definiu que, na hipótese de empate, o resultado deve ser favorável ao contribuinte. 

As ações foram ajuizadas pelo procurador-Geral da República, Augusto Aras, pelo PSB - Partido Socialista Brasileiro e pela Anfip - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Entenda

O Carf integra o ministério da Economia e é responsável pelo julgamento administrativo de segunda instância do contencioso administrativo fiscal na esfera Federal. As turmas do Carf são compostas paritariamente por representantes dos contribuintes e da Fazenda Pública, reservada à representante desta última a função de presidente.

Pela regra anterior (artigo 25, parágrafo 9º, do decreto 70.235/72), o voto de desempate era proferido pelo presidente da turma julgadora. O fim do voto de qualidade, foi incluído pela MP 899/19, que deu origem à lei 13.988/20. Com a suspensão, ficou determinado que, na hipótese de empate, o resultado deve ser favorável ao contribuinte.

 

O fim do voto, no entanto, não constava no texto original e foi incluído por emenda parlamentar na tramitação do projeto de lei de conversão da MP.

Fundamentos

Na ADIn 6.399, Augusto Aras assinala que houve vício no processo legislativo em razão da inserção de matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário por meio de emenda parlamentar.

Aras alegou ainda que a Constituição Federal reservou ao presidente da República a disciplina da organização e do funcionamento dos órgãos da Administração Pública.

O PSB, na ADIn 6.403, afirma que a mudança implicará a alteração da própria natureza do Carf, que passará a ter caráter eminentemente privado, pois os representantes dos contribuintes, indicados por entidades privadas, passam a ter poder decisório soberano.

O partido argumenta que a alteração resultará numa perda de arrecadação aos cofres públicos de cerca de R$ 60 bilhões por ano e que, entre 2017 e 2020, mais de R$ 110 bilhões tornaram a integrar a carta de créditos tributários da União em decorrência da utilização do voto de qualidade.

Já a Anfip, na ADIn 6.415, aponta violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo, pois a alteração resultou de emenda parlamentar apresentada após a emissão de parecer pela Comissão Mista e não tem qualquer relação com a medida provisória que lhe deu origem. A associação ressalta ainda violação ao princípio constitucional implícito da prevalência do interesse público sobre o privado.

Inconstitucionalidade

Ao votar pela inconstitucionalidade, ministro Marco Aurélio ressaltou que não se questiona a possibilidade de alteração, no Congresso, do texto primitivo, ou seja, o exercício regular do poder de emenda.

Para o ministro, a inconstitucionalidade decorreria do abuso desse poder, mediante enxerto, no âmbito parlamentar, durante a fase de conversão em lei, de dispositivo voltado a disciplinar tema sem relação com a proposição original, prática conhecida como "jabuti".

"Não há conexão da matéria com o texto original. O cenário é de molde a reconhecer a crise legislativa há tempos existente na frágil democracia brasileira, marcada pela opção por atalhos à margem da Constituição Federal - o que, na quadra vivenciada, tem se mostrado regra, e não exceção."

 

Dessa forma, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da lei 13.988/20, por meio do qual inserido o art. 19-E na lei 10.522/02.

 

Fonte: Por: Redação do Migalhas

Data: 06/04/2021