Entenda por que 2024 é tão importante para programar heranças e doações.
Ano de 2024 pode ser o último ainda para ser aproveitado com as regras anteriores à reforma.
A reforma tributária deve incluir em muitas resoluções de Ano-Novo a definição da estratégia sucessória e de administração patrimonial. Embora focada no consumo, a reforma tributária recém-promulgada trouxe mudanças importantes que ampliam ou facilitam a elevação de impostos cobrados sobre heranças, doações, propriedade de imóveis e veículos.
As alterações estão na Emenda Constitucional 132/2023, mas precisam ser alvo de propostas de lei estaduais ou municipais, conforme o imposto, que deverão ser debatidas no decorrer de 2024. Como as mudanças estão sujeitas aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal – ou seja, só valem no ano seguinte ao da sua aprovação, com prazo mínimo de 90 dias -, o ano de 2024 pode ser o último ainda para ser aproveitado com as regras anteriores à reforma. E isso, apontam especialistas, deve ser considerado na definição ou revisão de estratégias de sucessão e gestão de patrimônio.
Entenda como funciona o ITCMD
ITCMD
O advogado Mauro Takahashi Mori, sócio do Machado Associados, chama atenção para o ITCMD ou ITMD, conforme denominação de cada Estado, cobrado sobre herança e doações. Ele lembra que, apesar de a progressividade para o imposto já ser adotada em vários Estados, alguns locais usam apenas uma alíquota fixa.
“Estados grandes como São Paulo e Minas Gerais têm alíquota fixa de 4% e 5%, respectivamente. Agora todos os Estados terão que adotar a progressividade, obrigatoriamente, o que pode impactar o planejamento sucessório.” Hoje a alíquota máxima do ITCMD, explica, é de 8%, estabelecida por resolução do Senado. Já há projeto para elevar a alíquota para 16%, lembra.
Espera-se que os Estados que ainda não estabelecem a progressividade do ITCMD encaminhem seus projetos de lei às respectivas casas legislativas no decorrer de 2024, diz Mori. Sendo aprovadas, as novas leis passam a valer a partir de 2025 e devem respeitar também a anterioridade de 90 dias. No texto final da EC 132/23, ressalta Mori, a novidade em relação a texto anterior, da PEC 45/19, é que as alíquotas progressivas serão calculadas com base no valor do quinhão, do legado ou da doação, e não do valor total envolvido, o que pode amenizar a tributação.
Outro aspecto que os Estados podem aproveitar é a possibilidade que a emenda abriu para cobrar o ITCMD sobre bens móveis, tanto no Brasil como no exterior. Mori lembra que os alguns Estados já tentaram fazer a cobrança de ITCMD sobre bens móveis com base em disposição da redação anterior da Constituição Federal, mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que isso não poderia ser feito até que o tema fosse regulado por lei complementar.
A emenda da reforma muda esse cenário ao estabelecer competências aos Estados para cobrar o ITCMD sobre bens móveis até que venha lei complementar sobre o assunto. Para bens móveis no exterior, mostra levantamento do Machado Associados, no caso de falecido residente no Brasil, o imposto é devido ao Estado onde o falecido era domiciliado. Nas situações em que o falecido residia no exterior, o ITCMD é devido ao Estado onde reside o herdeiro ou legatário.
Para o economista e tributarista Eduardo Fleury, sócio do FCR Law, as mudanças são um primeiro passo ao maior aperfeiçoamento da tributação de heranças e doações. As mudanças, avalia, devem suscitar o aumento da busca por planejamento patrimonial e sucessório.
A tributação na herança tende a andar junto com a da doação, explica Fleury, para evitar que se burle o pagamento do imposto quando o dono do patrimônio morre. Desde a Constituição Federal de 1988, diz Fleury, os Estados atuam mais na cobrança do ITCMD sobre heranças, mas sempre houve mais dificuldade de arrecadação sobre as doações, por falta de mecanismos de controle. Isso, explica, mudou no decorrer dos anos. Hoje, diz, isso ficou mais viável em razão do aumento da base das declarações de IR e do cruzamento de dados entre a Receita Federal e os órgãos fazendários estaduais.
Nos EUA, diz ele, a legislação sobre heranças e doações é complexa. Há vários regras para impedir que se burle o imposto. Ele exemplifica com o “skipping generation tax”, que impede que se tente pular uma geração no pagamento do imposto sobre herança quando alguém faz doação diretamente ao neto, exemplifica. Isso, diz Fleury, mostra como a legislação federal brasileira e a dos governos estaduais ainda podem evoluir bastante nesse campo, mas as mudanças da reforma já são um começo.
A EC 132/23 também trouxe mudanças em outro tributo cobrado pelos Estados: o IPVA, sobre a propriedade de veículos automotores. Antes da reforma, a cobrança desse tributo era restrita aos veículos terrestres. A emenda ampliou a cobrança para veículos aquáticos e aéreos, embora com exceções. Outra mudança é que as alíquotas do imposto também devem passar a considerar o impacto ambiental dos veículos.
No âmbito dos municípios, a emenda também inovou no IPTU, cobrado sobre propriedade de imóveis urbanos. Antes da reforma, a alteração da base de cálculo do imposto dependia de lei municipal. Com a emenda, o Poder Executivo poderá determinar a atualização dessa base de cálculo, desde que siga critérios definidos em lei municipal. As prefeituras, explica Mori, precisarão de lei aprovada nas respectivas casas legislativas estabelecendo os critérios para cálculo da planta de valores. Com base nisso o Executivo poderá fazer as atualizações por decreto. “Isso irá dar maior autonomia e celeridade aos prefeitos para aumentar a arrecadação de IPTU”, diz Mori.
Fonte: Valor Econômico - globo.com - Por Marta Watanabe — De São Paulo
Data: 27/12/2023