Sábado é dia útil para pagamento de salário?
Nas contagens de nossas obrigações é comum que façamos o cálculo somente com os dias úteis, ou seja, segunda-feira a sexta-feira, excluindo-se os feriados, sábados e domingos, já que os boletos e prazos processuais são contados assim.
Acontece que para fins de pagamento do salário, não é assim que funciona, pois o prazo para o pagamento é até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, como determinado o artigo 459 da CLT:
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Apesar de não possuir expediente bancário, o sábado é considerado como dia útil para a contagem do pagamento do salário, sendo o entendimento consolidado em nossos tribunais do trabalho, como se verifica do seguinte julgamento do TRT6:
AGRAVO DE PETIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTAGEM. 5º DIA ÚTIL. SÁBADO. MULTA DEVIDA. Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do § 1º do artigo 459 da CLT e que a contagem de dias úteis inclui o sábado, com exclusão apenas dos domingos e feriados, o pagamento após este prazo resultou no descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, o que respalda a aplicação de multa pela mora salarial. Agravo de petição do executado a que se nega provimento, neste aspecto. (Processo: AP - 0000499-38.2017.5.06.0311, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/01/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 01/02/2019)
Mas e se houver norma coletiva que permita a contagem do sábado como dia não útil?
O entendimento do TST é de que a norma coletiva não poderá estabelecer que o sábado é dia não útil, por subtrair direito indisponível do trabalhador, que é o de percepção de sua renda, o que se verifica no seguinte acórdão:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO SÁBADO COMO DIA NÃO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o reconhecimento das negociações coletivas não autoriza a subtração de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Assim, a jurisprudência do TST tem entendido que não é válida norma coletiva que elastece o prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT , para fins de pagamento salarial, considerando o sábado como dia não útil. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 812104820145220001, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 27/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
E como fazer caso minha empresa não funcione aos sábados?
Mesmo que sua empresa não funcione aos sábados, o sábado é considerado como dia útil não trabalhado, entendimento já antigo dos tribunais brasileiros, sendo possível encontrar a definição no seguinte acórdão do TST:
I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – DIVISOR 200 – JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS – SÁBADO - DIA NÃO TRABALHADO . Esta Corte tem o entendimento pacificado de que, aos empregados sujeitos a uma jornada efetiva de trabalho de quarenta horas semanais, deve ser aplicado o divisor 200 para o cálculo do salário-hora, o que ocorre mesmo quando o empregado fica dispensado do labor aos sábados por liberalidade da empresa. Recurso de revista patronal não conhecido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTERJORNADAS – DESCUMPRIMENTO – HORAS EXTRAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. Consoante a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista obreiro parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 8113005320065120034, Relator: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 18/08/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2010)
Caso a empresa não funcione aos sábados, o mais correto a fazer é antecipar para o dia útil anterior, 4º dia útil, provavelmente sexta-feira.
E quais as consequências de atrasar somente 1 dia útil o pagamento dos salários?
Caso não efetue o pagamento corretamente no 5º dia útil de cada mês, haverá a infração ao disposto no artigo 459 da CLT e poderá ocorrer a rescisão indireta do contrato de trabalho, se o atraso for habitual, além de multas e outras penalidades aplicadas pelas autoridades específicas.
O mais correto, para não correr o risco de alguma penalidade, é fazer o controle correto de sua folha de pagamento e pagar sempre no dia correto, ficando livre de quaisquer riscos para a sua empresa.
O prazo para pagamento dos salários dos empregados (5º dia útil do mês).
O pagamento dos salários dos empregados que recebem por mês, deve ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme previsão expressa do parágrafo primeiro do art. 459 da CLT, salvo critério mais favorável em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho da categoria.
A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho já considerou inválido Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho que estipulava prazo superior ao 5º dia útil do mês para pagamento, pois entendeu que a autonomia coletiva presente na Constituição Federal não é absoluta, vejamos:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS N os 13.015/2014 E 13.105/2015. MULTA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS APÓS O QUINTO DIA ÚTIL DE CADA MÊS. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as multas decorrentes de atraso no pagamento de salários que tenha ocorrido até o dia 10 do mês subsequente ao mês trabalhado, sob o fundamento de que é válida a norma coletiva que elastece o prazo legal do art. 459 da CLT. 2. Entretanto, a autonomia da norma coletiva, em face do reconhecimento dos acordos e convenções coletivos (art. 7º, XXVI, CF/88) não é absoluta, uma vez que deva submeter-se ao princípio da reserva legal. Não se concebe a possibilidade de derrogação de texto expresso de Lei, de caráter imperativo. Assim, não se pode conferir validade à cláusula de norma coletiva que autoriza o pagamento de salários em data posterior ao previsto em Lei. 3. Inexistência, na hipótese, de situação excepcional que admita esta flexibilização. Recurso de embargos conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-86400-85.2008.5.15.0101. Publicado em 07/12/2018. SDI-1 do TST.
Além do mais, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 11/11/2017), o art. 611-B proibiu a negociação coletiva que possui o intuito de suprimir ou reduzir direitos, fazendo previsão expressa no tocante à proteção ao salário, conforme inciso VII do referido artigo.
O sábado é considerado dia útil para pagamento dos salários, conforme Instrucao Normativa nº 01 de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual segue transcrita abaixo:
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e,
Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do § 1º do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;
Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o artigo 465 da CLT;
Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 3.281, de 07 de dezembro de 1984 (D.O.U. de 12.12.1984) e,
Considerando que o sábado é dia útil,
Resolve:
1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.
IV - o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento;
V - constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Ementa nº 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Ementa nº 0364.
Além da Resolução, que é ato administrativo, a jurisprudência predominante entende que o sábado é considerado dia útil, senão vejamos os julgados do TST sobre o tema:
RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TERMO FINAL. QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 459, § 1º, DA CLT). SÁBADO. DIA ÚTIL. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO PRAZO. O Tribunal Regional entendeu que o sábado não deve ser considerado como dia útil para os fins do art. 459, § 1º, da CLT quando a empregadora não funcionar nesse dia, razão pela qual julgou indevidas a autuação da empresa e a imposição de multa administrativa por atraso no pagamento de salários. A jurisprudência desta Corte, no entanto, considera que o sábado é dia útil para fins de contraprestação, devendo ser incluído no cômputo do quinquídio de que trata o art. 459, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-40300-66.2006.5.21.0007, 4ª Turma, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, DEJT 30/3/2010).
RECURSO DE REVISTA. (...). MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INCLUSÃO DO SÁBADO NA CONTAGEM DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 459 DA CLT. Sendo o sábado dia útil, deve ser considerado na contagem do prazo a que alude o art. 459 da CLT, sobretudo quando não se evidencia que a empresa cessa suas atividades em tal dia. Recurso de revista desprovido. (RR-514802-30.1998.5.03.5555, 4ª Turma, Relator Juiz Convocado: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 28/6/2002 ).
Desta forma, é obrigatório o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês. Em caso de descumprimento, pode haver autuação da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, bem com fiscalização do Ministério Público do Trabalho, que inclusive pode propor ação coletiva em face da empresa descumpridora.
Edson José Teodoro
Fonte: Jusbrasil
Data: 05/11/2021