O ICMS sobre combustíveis e um breve relato sobre a Lei Complementar 192/22
Antes de mais nada, é importante esclarecer e destacar que a LC 192/22, sancionada sem vetos em 11/03/2022, foi apenas a regulamentação de uma definição prevista em 1988 na Constituição Federal, em seu Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea h, que nos diz que “XII - cabe à lei complementar: (...) h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, (...);”
O ICMS é um imposto cruel, que incide sobre tudo que as pessoas compram e é mais cruel para quem possui menos renda, já que o valor de uma mercadoria vem com o imposto embutido, e o pior é que será cobrado, toda vez que qualquer mercadoria circular.
O valor dos combustíveis influencia diretamente na economia de sua casa, mesmo sem você ter um veículo, isso porque tudo que você consome foi transportado por um caminhão, caminhonete, van ou até mesmo por uma moto que entregou sua pizza solicitada em um aplicativo de entregas. E isso quer dizer que o ICMS sobre combustíveis reflete no preço de toda a cadeia de produtos e serviços existentes em nosso país.
Atualmente em Mato Grosso (antes da LC 192/22), o Art. 95 do Regulamento do ICMS define para a comercialização de combustíveis dentro do Estado as alíquotas de 16% para o Diesel, 23% para Gasolina, 25% Álcool ou Etanol e Querosene de aviação e 12% para o Gás liquefeito de petróleo-GLP, mais conhecido como Gás de cozinha. Em relação ao Gás Natural Veicular-GNV, a alíquota atual está equivalente a 11,78%, conforme o Art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS. E, neste mesmo Anexo V, no Art. 35, até 31/12/2032, há redução para o Álcool, que acaba tendo a alíquota 12,5%.
Se o Estado influenciasse apenas nas alíquotas, ficaríamos “tranquilos” na hora de fazer nossas contas, mas há uma espécie de “tabelamento de preços”, e como o Brasil não é para amadores ou principiantes, alguém com uma infinita sapiência inspirada no próprio “Leviatã de Hobbes”, resolveu que seria “melhor criar” um órgão centralizador, cheio de ótimos profissionais trabalhando a favor dos Estados, e assim com a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, foi criado o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que é um colegiado formado pelos Secretários de Fazenda dos Estados, e graças a este órgão, periodicamente somos agraciados com um levantamento denominado de PMPF - "Preço Médio Ponderado a Consumidor Final".
Considerando que antes da LC 192/22, os combustíveis fazem parte de um regime tributário, denominado de Substituição Tributária - ST, para facilitar a arrecadação do ICMS, o imposto é recolhido no início da cadeia produtiva, lá nas refinarias de petróleo ou usinas de etanol e graças ao PMPF, nosso combustível nunca mais teve o preço definido livremente pelo empreendedor, e consequentemente, o ICMS que antes da LC 192/22, não tinha valor fixo, por ser equivalente a uma porcentagem do preço definido pelo PMPF do CONFAZ.
O preço adotado para definir o valor da alíquota do ICMS-ST é baseado na média ponderada que define o valor do combustível que chegam nas bombas, a partir de uma média encontrada nos dados informados pelos Estados sobre o preço do combustível praticado nas bombas dos postos, e a partir dessa informação, a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, publica os “atos”, com o PMPF de cada combustíveis em cada Estado.
Como é ilógico e praticamente impossível, um órgão público conseguir fiscalizar periodicamente todas as bombas de combustíveis, podemos entender que o ICMS tem o valor baseado em um valor “presumido ou estimado” previamente, sobre o preço do combustível que chegará nas bombas de combustíveis, não importando qual é o valor realmente vendido pelo posto que tenta definir o preço de venda de modo a não ter prejuízos financeiros, já que o Estado garantiu antecipadamente sua arrecadação pelo PMPF.
Ou seja, quando o combustível fica mais caro, o Estado arrecada mais ICMS. Porém, quem estabelece o preço do combustível que é a base de cálculo do ICMS, é o PMPF, definido pelo CONFAZ, composto pelos Secretários de Fazenda dos Estados. Entendeu?
A partir de agora com a LC 192/22, sai o ICMS-ST onde o imposto aumentava conforme o aumento dos preços dos combustíveis, incidindo sobre a operação, e entra o ICMS “Monofásico”, que é a especificação do valor fixo do imposto incidindo uma única vez por ano, vigorando por 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste e de 6 meses para os próximos reajustes, podendo ser reduzido ou reestabelecido, mas nunca aumentado neste período.
A importância de o ICMS incidir uma única vez, com alíquota uniforme em todos os Estados do país é para dar transparência no valor do ICMS pago.
Apesar de inúmeros fatores, como por exemplo câmbio, dólar, mercado internacional ou guerras mundo a fora, forçarem o aumento do preço dos combustíveis, há de se considerar que em tempos de normalidade a nova Lei, busca a redução da carga tributária.
Isto posto, observamos que a mudança trazida pela LC 192/22 chega com um atraso burocrático de mais de 30 anos em que o pagador de impostos, que é você que lê este artigo, poderia ter pago menos ICMS sobre combustíveis, que junto à inflação, passam a mão em seu dinheiro sem você perceber. E assim em última análise, podemos dizer que poderia ser melhor se zerasse o valor do ICMS, mas qualquer legislação que busque a simplificação e a redução da cobrança de tributos deve ser aplaudida, pois é sempre agradável sentir menos peso do Estado em nossas nas costas.
Data: 26/03/2022
Autor: David F. Santos Consultor Empresarial e Tributário na empresa “Lucro Real Consultoria Empresarial” (www.lucrorealconsultoria.com.br).